ANS – DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO – DUT 74
DUT 74 – TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO
1. Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de degeneração macular relacionada a idade (DMRI) quando o olho tratado no início do tratamento preencher todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o olho tratado apresente um dos critérios do Grupo III:
Grupo I
a. melhor acuidade visual corrigida entre 20/20 e 20/400;
b. ausência de dano estrutural permanente da fóvea central;
c. crescimento de novos vasos sanguíneos, constatado por tomografia de coerência óptica ou angiografia com fluoresceína ou piora da acuidade visual.
Grupo II
a. dano estrutural permanente da fóvea, quando não é mais possível a prevenção de mais perda visual;
b. evidência ou suspeita de hipersensibilidade a um dos agentes antiangiogênicos.
Grupo III
a. reação de hipersensibilidade a um agente anti-VEGF comprovada ou presumida;
b. redução da acuidade visual no olho tratado para menos de 20/400, diagnosticado e confirmado através de uma segunda avaliação, atribuíveis a DMRI na ausência de outra doença;
c. aumento progressivo do tamanho da lesão confirmada por tomografia de coerência óptica ou angiografia com fluoresceína, apesar de terapia otimizada por mais de três aplicações consecutivas;
2. Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de edema macular diabético secundário à retinopatia diabética quando o olho tratado no início do tratamento preencher pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o olho tratado apresente um dos critérios do Grupo III:
Grupo I:
a. espessura foveal igual ou maior do que 400μ;
b. acuidade Visual entre 20/40 e 20/400 (Snellen);
c. acuidade Visual de 20/25 e 20/30 nos casos em que for observada piora progressiva do edema macular comprometendo a área central da mácula, conforme definição, comprovada por 2 OCTs consecutivos com intervalo de trinta dias.
Grupo II
a. dano estrutural permanente da fóvea, quando não é mais possível a prevenção de mais perda visual;
b. evidência ou suspeita de hipersensibilidade a um dos agentes antiangiogênicos.
Grupo III
a. quando a acuidade visual se tornar <20/400 (Snellen) por causa retiniana;
b. em casos de hipersensibilidade comprovada ao medicamento.
3. Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de edema macular secundário a oclusão de veia central da retina (OVC) quando preencher pelo menos um dos critérios do grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o olho tratado apresente pelo menos um dos critérios do Grupo III:
Grupo I
a. acuidade visual entre 20/40 e 20/400 (escala Snellen);
b. acuidade visual pior que 20/400 quando a Angiofluoresceinografia (AFG), com imagens de todos os tempos do olho acometido, afastar a possibilidade de que haja ruptura extensa da arcada perifoveolar;
c. acuidade visual igual ou melhor que 20/40, mas com aumento da espessura foveal comprovada por Tomografia de coerência óptica (OCT);
d. houver recidiva do edema após cessação do tratamento e pelo menos um dos itens anteriores.
Grupo II
a. presença de isquemia macular que inviabilize a melhora visual comprovada pela medida de acuidade visual e AFG;
b. evidência ou suspeita de hipersensibilidade a um dos agentes antiangiogênicos.
Grupo III
a. quando atingida a máxima acuidade visual, ou seja, acuidade visual estável por três meses consecutivos;
b. quando a espessura foveal não houver diminuído (medido pela OCT) após três aplicações mensais consecutivas.
4. Cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de edema macular secundário a oclusão de ramo de veia central da retina (ORVC) e preencher pelo menos um dos critérios do grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o olho tratado apresente pelo menos um dos critérios do Grupo III:
Grupo I
a. acuidade visual pior que 20/40 com aumento de espessura foveal comprovado por Tomografia de coerência óptica (OCT);
b. acuidade visual igual ou melhor que 20/40, mas com posterior diminuição da acuidade visual durante o acompanhamento clínico e aumento da espessura foveal comprovada por OCT;
c. houver recidiva do edema após cessação do tratamento e pelo menos um dos itens anteriores.
Grupo II
a. presença de isquemia macular que inviabilize a melhora visual comprovada pela medida de acuidade visual e AFG;
b. evidência ou suspeita de hipersensibilidade a um dos agentes antiangiogênicos.
Grupo III
a. quando atingida a máxima acuidade visual, ou seja, acuidade visual estável por três meses consecutivos;
b. quando a espessura foveal não houver diminuído (medido pela OCT) após três aplicações.